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Processo:
0143324-22.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curiúva
Data do Julgamento: Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0143324-22.2026.8.16.0000

Recurso: 0143324-22.2026.8.16.0000 AI

Classe Processual: Agravo de Instrumento

Assunto Principal: Arrolamento de Bens

Agravante(s): GUILHERME SABINO DO AMARAL MORAES

Agravado(s): DANIELE MARTELLI MORAES DE SOUZA
CLOVES DA COSTA MORAES

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Guilherme S.D.A.M., em face
da decisão proferida no mov. 277.1 dos autos de inventário nº 0001574-17.2011.8.16.0078.
A MM. Dra. Juíza de Direito da Vara Cível de Curiúva indeferiu o pedido de decretação de
indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a expedição de
ofícios aos registros de imóveis e aos órgãos fiscais. Não conheceu da almejada declaração de nulidade ou
ineficácia da escritura pública de inventário extrajudicial de 12 de junho de 2024, bem como da pretendida
sobrepartilha dos bens objeto da escritura de separação consensual de 28 de fevereiro de 2008. Declarou
prejudicado o pedido de remoção de inventariante ante o falecimento da viúva do de cujus, Wilma M.M.M.,
determinando a intimação dos herdeiros para que informem se pretendem assumir a inventariança, com
esclarecimentos de quem se encontra na posse e administração dos bens do espólio. In verbis:
(...). 2.1. Da análise do processo, tem-se que, a despeito de inúmeras intimações
nesse sentido, o processo ainda não conta com a juntada das primeiras declarações,
apesar de determinações, nesse sentido, durante a marcha processual.

Em 30.09.2022, determinou-se a intimação da inventariante para apresentá-las, com
a inclusão dos débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Paraná e das demais
dívidas existentes em nome do de cujus (mov. 151.1).

Em 31.03.2023, reiterou-se a ordem, então dirigida expressamente à parte autora
inventariante, sob a advertência de que a inércia importaria a nomeação de outro
herdeiro como inventariante ou, na sua falta, de inventariante dativo (mov. 165.1).

Em 09.10.2023, após a habilitação da inventariante nomeada, determinou-se
novamente o prosseguimento do processo com a apresentação das primeiras
declarações no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 175.1), sendo que nenhuma das três
determinações foi cumprida.

As primeiras declarações são a peça que instaura materialmente o inventário, pois
nelas se descrevem o autor da herança, a data e o lugar do óbito, os herdeiros e
seus títulos, os bens com suas especificações e valores e o passivo do espólio (art.
620 do CPC). Delas dependem a citação dos interessados (art. 626), as
impugnações às declarações (art. 627), a avaliação, o cálculo do imposto e,
sobretudo, a delimitação do próprio acervo, objeto de controvérsia nos autos.
2.2. Falecida a inventariante nomeada - Wilma M.M.M. (mov. 229.1) - e não havendo,
até aqui, substituição, é o caso de nomeação de inventariante.

A parte autora - Guilherme S.D.A.M. - é herdeiro necessário e, atualmente, capaz,
tendo em vista que a menoridade que justificava a representação por sua genitora em
2011 cessou no curso do feito. No entanto, o próprio autor já recusou o encargo
(mov. 256.1), sob o argumento de que não tem interesse nem condições fáticas de
assumir a inventariança, sustentando que nomeá-lo seria transferir-lhe o ônus de
“caçar bens ocultados pela coerdeira”.

No entanto, para melhor elucidação acerca da situação do espólio e, principalmente,
para melhor definição a respeito de quem tem interesse e possibilidade de assumir o
múnus, é o caso de intimação dos herdeiros para esclarecerem quem se encontra na
posse e administração dos bens do espólio (art. 617, II e III, do CPC), sob pena de,
no silêncio ou na recusa de ambos, ser nomeado inventariante dativo (art. 617, VIII,
do CPC), cujos honorários serão adiantados pelos herdeiros, diante da recusa ao
exercício do encargo.

2.3. A parte autora solicitou a decretação de indisponibilidade de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para garantir a conservação
do patrimônio, ao argumento de discrepância entre os acervos apurados na escritura
de 12.06.2024 e a ausência de esclarecimentos sobre a destinação dos bens
atribuídos ao de cujus na separação consensual de 2008.

O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui ferramenta criada
pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, com o
objetivo de unificar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados,
visando conferir eficácia e efetividade à prestação jurisdicional, evitando a ocultação
de bens e a dilapidação do patrimônio. O sistema foi regulamentado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná por meio da Ordem de Serviço nº 39/2015, que, entre
outras disposições, estabeleceu a forma de acesso e utilização da referida plataforma.

A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos da
probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Quanto à probabilidade do direito, a parte autora não indicou matrículas, semoventes
individualizados, veículos ou contas, até porque, sem as primeiras declarações, não
há elementos a respeito da composição dos bens do espólio.

Em relação ao perigo de dano, a alegação é genérica e carece de
contemporaneidade, pois a escritura pública foi lavrada em junho de 2024 e juntada
aos autos ainda naquele ano (mov. 194.5), sendo que a decisão do mov. 209.1 é de
30.09.2024. O pedido de indisponibilidade só sobreveio a partir de 2025 e foi
reiterado ao longo de 2026, sem se apontar um único ato concreto de alienação,
oneração ou dilapidação praticado nesse intervalo.

Ainda, o interesse fiscal invocado como reforço da cautela já se encontra
resguardado pela penhora no rosto dos autos oriunda da execução fiscal (mov. 67.1),
sem prejuízo das medidas que ao Estado do Paraná e à Fazenda Nacional é dado
requerer nos respectivos executivos.

Assim, é o caso de indeferimento da cautelar.

2.4. Quanto ao pedido de declaração de nulidade ou ineficácia da escritura pública de
inventário de 12.06.2024, com a consequente sobrepartilha dos bens objeto da
separação consensual de 28.02.2008 - 562 (quinhentas e sessenta e duas) cabeças
de gado e a fração de 50% (cinquenta por cento) de imóveis rurais -, vislumbra-se
que a matéria já foi decidida no item 1 do mov. 209.1, oportunidade em que
consignou-se que eventual nulidade da escritura deveria ser suscitada em ação
própria.

3. Diante do exposto, indefere-se a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB
e a expedição de ofícios aos registros de imóveis e aos órgãos fiscais, sem prejuízo
de renovação após a apresentação das primeiras declarações, mediante
individualização dos bens e demonstração de risco concreto e atual.

Deixa-se de conhecer do pedido de declaração de nulidade ou ineficácia da escritura
pública de inventário de 12.06.2024, tampouco do pedido de sobrepartilha dos bens
objeto da escritura de separação consensual de 28.02.2008.

Prejudicado o pedido de remoção da inventariante, ante o falecimento de Wilma M.M.
M.

3.1. Intimem-se os herdeiros Guilherme S.D.A.M. e Daniele M.M.D.S. para informar
se pretendem assumir a inventariança, esclarecendo, ainda, quem se encontra na
posse e administração dos bens do espólio (art. 617, II e III, do CPC), sob pena de,
no silêncio ou na recusa de ambos, ser nomeado inventariante dativo (art. 617, VIII,
do CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que: (i) a escritura pública de inventário
extrajudicial lavrada em 2024 não esgotou o patrimônio deixado pelo falecido, Clóves D.C.M., devendo
prosseguir o controle judicial e a investigação acerca de bens e direitos supostamente não contemplados na
partilha extrajudicial; (ii) pretende a realização de diligências destinadas à localização de eventual acervo
remanescente, com a expedição de ofícios a órgãos públicos, obtenção de documentos, pesquisas
patrimoniais, informações bancárias e fiscais perante a Receita Federal e o Banco Central, além de
requisições à ADAPAR e aos cartórios de registro de imóveis; (iii) faz-se necessária a intervenção imediata
para regularizar a administração do espólio e nomear administrador provisório independente ou inventariante
dativo, diante do conflito de interesses com a coerdeira Daniele M.M.D.S.; (iv) os bens e semoventes
recebidos pelo falecido por ocasião da separação consensual formalizada em 28 de fevereiro de 2008
compunham a base econômica de sua meação e devem ser objeto de apuração e sobrepartilha; e (v)
existem elementos objetivos suficientes para justificar a proteção cautelar e documental, não podendo a
ausência de primeiras declarações impedir a apuração de direitos hereditários. Narrando, pois, presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora, pede, in limine, concessão de “tutela recursal ativa”, a fim de “deferir[-
se] desde logo a preservação e a obtenção da documentação pertinente à apuração do acervo residual de
Clóves” e, sucessivamente, “instituir[-se] administração provisória independente do acervo residual”; afinal,
requerer a reforma definitiva do decisum recorrido.
É o relatório.
2. A despeito do esforço argumentativo do Recorrente, não se denota, no caso concreto,
interesse recursal.
A propósito, o “interesse de agir”, como se sabe, é “requisito processual que deve ser
examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional”, sem as quais, aliás, “o
pedido não será examinado”.
Assim, “o exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a
jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito” [1] – Grifei.
A esse respeito, orienta o Superior Tribunal de Justiça:
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio
necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação
jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da
obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.

(AgRg no AREsp 824.719/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, J. 10.03.2016, DJe 16.03.2016) – Grifei.
O interesse de agir – que consiste “não apenas na utilidade, mas especificamente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no
caso concreto” (Humberto Theodoro Júnior) – é condição da ação (CPC, art. 267,
VI). Também o é “para excepcionar, reconvir ou recorrer” (Theotônio Negrão) e deve
“projetar-se até o encerramento do processo” (REsp n. 35.247, Min. Vicente
Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo).

(Rcl 3.904/RJ, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Rel. p/ Acórdão Min.
NEWTON TRISOTTO, Terceira Seção, J. 24.06.2015, DJe 15.09.2015) – Grifei.
Outra não é a compreensão do Supremo Tribunal Federal:
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível
com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse
em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

(RE 631.240/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, J. 03.09.2014,
DJe 10.11.2014) – Grifei.
Ainda sobre o tema, bem elucidou o eminente Ministro Celso de Mello, quando do julgamento
da Ação Cível Originária nº 2.506/DF:
Ninguém desconhece que o acesso ao Poder Judiciário submete-se a requisitos de
admissibilidade, que, fixados no estatuto de regência (Código de Processo Civil),
traduzem-se nas condições da ação: 1) legitimação “ad causam”; 2) possibilidade
jurídica do pedido; e 3) interesse de agir.

Vê-se, pois, que entre os pressupostos de admissibilidade do “ius actionis” apresenta-
se o interesse de agir, cuja noção conceitual, tanto no plano do direito
comparado como no âmbito do direito positivo nacional, não se expõe a
qualquer disceptação, na medida em que o interesse processual define-se
como a necessidade da parte de ingressar em juízo, motivada por obstáculo
ilegítimo que lhe tenha sido oposto por outrem.

Não é por outra razão que o art. 3º do CPC/73 [atual art. 17 do novo CPC], ao dispor
sobre essa específica condição da ação, prescreve, a tal propósito, que, “Para propor
ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade” (grifei).

Daí a advertência de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual
Civil”, vol. 1/174, item n. 136, 13ª ed., 1990, Saraiva):

“Para que a ação, no entanto, se apresente viável, possibilitando ao autor
praticar atos processuais até obter a tutela jurisdicional, previstas estão, no
Código de Processo Civil, três condições fundamentais: a) o interesse de agir;
b) a legitimação ‘ad causam’; e c) a possibilidade jurídica do pedido (art. 267,
VI).

Trata-se de condições indeclináveis para a admissibilidade da tutela
jurisdicional e que se ligam intimamente à pretensão deduzida em juízo.
Ausente uma delas, o Estado não prestará essa tutela, porquanto, em tal
hipótese, ainda que exista litígio configurável juridicamente, o juiz não o poderá
solucionar.

.................................................................................

Do mesmo modo pelo qual não se confunde a ação com a pretensão
ajuizada, também não se confunde interesse de agir com interesse em
exigir.

.................................................................................

Mas, se a pretensão encontra resistência ou fica desatendida, outro
interesse aparece: é o de ser obtida a tutela jurisdicional, para que se
resolva o conflito litigioso que com isto se provocou. É exclusivamente a
esse interesse que se referem os arts. 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a
providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide,
de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada
à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto
(...)”.

(ACO 2.506 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 19.08.2015,
DJe 18.10.2016) – Grifei.
Aplicando tal entendimento sob a ótica do juízo ad quem, bem sintetizou o Superior Tribunal
de Justiça:
“Para recorrer, é necessário ter interesse recursal, que se verifica quando a
interposição do recurso tem aptidão para, do ponto de vista prático, conferir à
parte resultado juridicamente mais vantajoso do que aquele derivado da
decisão recorrida, desde que essa vantagem só possa ser obtida por meio do
recurso” (REsp 1.714.925/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018).

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
J. 03.10.2023, DJe 17.10.2023) – Grifei.
In casu, verifica-se que as razões recursais revelam pretensão prematura de obtenção de
providências que ainda não comportam apreciação útil ou necessária na atual fase processual.
Com efeito, o falecido Clóves D.C.M. divorciou-se consensualmente de Wilma M.M.M. em 28
de fevereiro de 2008, por escritura pública lavrada perante o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de
Notas de Figueira (mov. 230.3 dos autos de origem).
A validade deste instrumento foi definitivamente reconhecida nos autos da ação anulatória
autuada sob o nº 0001575-02.2011.8.16.0078, em que se buscava sua desconstituição, conforme acórdão
proferido por esta própria 12ª Câmara Cível (movs. 136.4 e 206.2 dos autos de origem), transitado em
julgado no dia 28 de setembro de 2021 (mov. 136.6 dos autos de origem), encontrando-se definitivamente
estabilizada a conclusão acerca da legitimidade e higidez do ato.
O óbito do autor da herança ocorreu em 20 de maio de 2009 (movs. 1.1, p. 13, e 272.2 dos
autos de origem).
Embora extensas, as razões recursais revelam argumentação difusa e pouco objetiva, da
qual se extrai que o Agravante pretende, essencialmente, a adoção de diligências destinadas a investigar
eventual existência de outros bens pertencentes ao falecido além daqueles contemplados na escritura
pública de inventário extrajudicial lavrada em 12 de junho de 2024: “Créditos de natureza não salarial,
decorrentes do ressarcimento pela prestação de atos gratuitos de registros de nascimentos, óbitos e
natimortos, junto ao Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN)”, no valor total de
R$ 66.506,40 (mov. 194.5 dos autos de origem).
A premissa central do recurso consiste na alegação de que os bens recebidos pelo falecido
quando da separação consensual em 28 de fevereiro de 2008 – notadamente semoventes e frações ideais
de imóveis rurais – deveriam necessariamente ainda integrar seu patrimônio por ocasião do falecimento
ocorrido em 20 de maio de 2009, aproximadamente quinze meses depois.
Ocorre que tal raciocínio não passa de mera dedução formulada pelo Recorrente, desprovida
de lastro probatório mínimo. Afinal, enquanto vivos os autores da herança, os futuros herdeiros detêm mera
expectativa de direito, inexistindo direito adquirido ou incorporado ao seu patrimônio relativamente aos
bens pertencentes ao titular.
A transmissão hereditária somente ocorre por ocasião da abertura da sucessão, com o
falecimento do autor da herança, a teor do artigo 1.784 do Código Civil. Assim, o fato de determinado bem
pertencer ao de cujus em 2008 não autoriza concluir, automaticamente, que o mesmo patrimônio ainda
integrava seu acervo em 2009.
O transcurso aproximado de quinze meses entre a formalização da separação e o óbito
afasta qualquer presunção de permanência inalterada dos bens recebidos pelo falecido na partilha
decorrente da dissolução conjugal. Durante esse período, era plenamente possível ao titular alienar bens,
consumir patrimônio, substituir ativos, realizar investimentos ou promover quaisquer atos lícitos de
disposição patrimonial.
A boa-fé constitui presunção jurídica, ao passo que a má-fé exige demonstração concreta.
Daí a máxima de que a boa-fé se presume; a má-fé se comprova. Assim, não basta ao Agravante
apresentar simples conjecturas, suspeitas ou construções hipotéticas acerca da existência de patrimônio
oculto.
Vale dizer, inexiste nos autos indicação concreta de alienações fraudulentas, simulação,
ocultação patrimonial, apropriação indevida de bens hereditários ou qualquer elemento objetivo apto a
justificar as diligências postuladas neste momento processual. A mera diferença entre os bens relacionados
na separação de 2008 e aqueles contemplados no inventário extrajudicial de 2024 não constitui prova
suficiente quanto à possível sonegação patrimonial.
Ademais, não houve efetiva nomeação de inventariante judicial para a condução do
inventário na esfera jurisdicional, ante o falecimento da inventariante originária (viúva do de cujus
superveniente falecida) e a pendência de manifestação dos herdeiros determinada no item 3.1 da decisão
agravada (mov. 277.1 dos autos de origem). Não é juridicamente admissível a extensão automática dos
poderes eventualmente atribuídos à inventariante na escritura pública extrajudicial para o presente
procedimento judicial, sem prévia e expressa decisão jurisdicional nesse sentido.
Aliás, após a regular nomeação de inventariante judicial e prestado o devido compromisso,
deverão ser apresentadas as primeiras declarações (artigo 620 do Código de Processo Civil), oportunidade
processual própria para a indicação e individualização do patrimônio efetivamente deixado pelo de cujus à
época do óbito. Somente após a definição formal do acervo hereditário e da representação processual do
espólio será possível avaliar eventual necessidade de diligências complementares.
Caso surjam elementos concretos justificadores, poderão ser oportunamente determinadas
providências voltadas à localização de patrimônio eventualmente omitido, inclusive obtenção de extratos
bancários, informações fiscais, documentos patrimoniais e outras medidas instrutórias pertinentes, como
expressamente ressalvou o Juízo de origem (mov. 277.1, item 3, dos autos de origem). Entretanto, tais
providências não se mostram necessárias na presente etapa processual, razão pela qual o recurso carece
de utilidade prática imediata.
O Agravante, em suma, pretende antecipar providências que poderão ser regularmente
analisadas e eventualmente deferidas no momento processualmente adequado no curso do inventário,
inexistindo necessidade da intervenção recursal neste estágio do procedimento. Revela-se manifesta, por
conseguinte, a ausência de interesse recursal sob as perspectivas da necessidade e da utilidade.
3. Não bastasse, mostra-se improfícua a intimação da parte recorrente – nos termos dos
artigos 10 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2] – quando houver situação de vício
insanável, como, por exemplo, a inobservância ao procedimento recursal cabível ou a nítida
intempestividade, até porque tal chamamento e oportunização de manifestação serviriam unicamente para a
exposição acerca de algum substrato fático, e não jurídico, motivo pelo qual tampouco haveria, em situações
tais, a indesejada prolação de decisão surpresa.
Este mesmo raciocínio, aliás, consta do Enunciado nº 1 da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM):
Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que
orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.
Igualmente, vem orientando o Superior Tribunal de Justiça (v.g.):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA.
1. Para se alcançar o Estado Democrático de Direito deve-se observar de forma
efetiva o contraditório substancial das partes.
2. “Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de
tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar
amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido,
além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o
magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações,
sem que antes venha a dar conhecimento às partes” (REsp n. 1755266/SC, DJe de
20/11/1998).
3. É importante fazer a distinção entre fundamento jurídico e fundamento
legal: “o ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento
jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a
pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que
superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o
fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)” (AgInt no REsp
1.695.519/MG, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
26/03/2019, DJe 29/03/2019).
4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa
“quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem
ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento
jurídico que considera adequado para a solução da lide” (AgInt nos EDcl no
AREsp 1186144/RS, rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07
/06/2021, DJe 11/06/2021).
5. A situação dos autos evidencia hipótese em que a parte foi surpreendida com a
extinção do pedido de habilitação baseada numa certidão expedida pela secretaria
do juízo afirmando que “o servidor falecido realizou acordo na via administrativa”.
6. A extinção do processo sem julgamento do mérito deveria ter sido precedida de
prévia manifestação da parte interessada, pois o súbito encerramento do feito
representa desdobramento inesperado e desfavorável àquele que buscou a tutela
jurisdicional.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 2.054.549/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, J. 23.05.2023,
DJe 09.06.2023) – Grifei.
Significa dizer, portanto, que, na hipótese de vício insanável (como, por exemplo, a
inobservância ao procedimento recursal cabível ou a manifesta intempestividade), o relator pode não admitir
o recurso sem a necessidade de oportunizar a manifestação prévia do recorrente, porque tal situação não
viola as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, nem, tampouco, caracteriza decisão
surpresa.
4. Diante do exposto, deixo de conhecer deste recurso, nos termos dos artigos 932, inciso
[3] [4]
III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça .
5. Remeta-se cópia desta decisão, para ciência, ao Juízo a quo.
Curitiba, 9 de outubro de 2026.
Desembargador Eduardo Cambi
Relator
[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de
conhecimento. Vol. 1. 21ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 422-424.
[2] “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha
dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
(...).
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...).
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para
que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
[3] “Art. 932. Incumbe ao relator:
(...).
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”.
[4] “Art. 182. Compete ao Relator:
(...).
XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou
complementar a documentação exigível”.