Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0143324-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0143324-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Arrolamento de Bens Agravante(s): GUILHERME SABINO DO AMARAL MORAES Agravado(s): DANIELE MARTELLI MORAES DE SOUZA CLOVES DA COSTA MORAES 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Guilherme S.D.A.M., em face da decisão proferida no mov. 277.1 dos autos de inventário nº 0001574-17.2011.8.16.0078. A MM. Dra. Juíza de Direito da Vara Cível de Curiúva indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a expedição de ofícios aos registros de imóveis e aos órgãos fiscais. Não conheceu da almejada declaração de nulidade ou ineficácia da escritura pública de inventário extrajudicial de 12 de junho de 2024, bem como da pretendida sobrepartilha dos bens objeto da escritura de separação consensual de 28 de fevereiro de 2008. Declarou prejudicado o pedido de remoção de inventariante ante o falecimento da viúva do de cujus, Wilma M.M.M., determinando a intimação dos herdeiros para que informem se pretendem assumir a inventariança, com esclarecimentos de quem se encontra na posse e administração dos bens do espólio. In verbis: (...). 2.1. Da análise do processo, tem-se que, a despeito de inúmeras intimações nesse sentido, o processo ainda não conta com a juntada das primeiras declarações, apesar de determinações, nesse sentido, durante a marcha processual. Em 30.09.2022, determinou-se a intimação da inventariante para apresentá-las, com a inclusão dos débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Paraná e das demais dívidas existentes em nome do de cujus (mov. 151.1). Em 31.03.2023, reiterou-se a ordem, então dirigida expressamente à parte autora inventariante, sob a advertência de que a inércia importaria a nomeação de outro herdeiro como inventariante ou, na sua falta, de inventariante dativo (mov. 165.1). Em 09.10.2023, após a habilitação da inventariante nomeada, determinou-se novamente o prosseguimento do processo com a apresentação das primeiras declarações no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 175.1), sendo que nenhuma das três determinações foi cumprida. As primeiras declarações são a peça que instaura materialmente o inventário, pois nelas se descrevem o autor da herança, a data e o lugar do óbito, os herdeiros e seus títulos, os bens com suas especificações e valores e o passivo do espólio (art. 620 do CPC). Delas dependem a citação dos interessados (art. 626), as impugnações às declarações (art. 627), a avaliação, o cálculo do imposto e, sobretudo, a delimitação do próprio acervo, objeto de controvérsia nos autos. 2.2. Falecida a inventariante nomeada - Wilma M.M.M. (mov. 229.1) - e não havendo, até aqui, substituição, é o caso de nomeação de inventariante. A parte autora - Guilherme S.D.A.M. - é herdeiro necessário e, atualmente, capaz, tendo em vista que a menoridade que justificava a representação por sua genitora em 2011 cessou no curso do feito. No entanto, o próprio autor já recusou o encargo (mov. 256.1), sob o argumento de que não tem interesse nem condições fáticas de assumir a inventariança, sustentando que nomeá-lo seria transferir-lhe o ônus de “caçar bens ocultados pela coerdeira”. No entanto, para melhor elucidação acerca da situação do espólio e, principalmente, para melhor definição a respeito de quem tem interesse e possibilidade de assumir o múnus, é o caso de intimação dos herdeiros para esclarecerem quem se encontra na posse e administração dos bens do espólio (art. 617, II e III, do CPC), sob pena de, no silêncio ou na recusa de ambos, ser nomeado inventariante dativo (art. 617, VIII, do CPC), cujos honorários serão adiantados pelos herdeiros, diante da recusa ao exercício do encargo. 2.3. A parte autora solicitou a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para garantir a conservação do patrimônio, ao argumento de discrepância entre os acervos apurados na escritura de 12.06.2024 e a ausência de esclarecimentos sobre a destinação dos bens atribuídos ao de cujus na separação consensual de 2008. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, com o objetivo de unificar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados, visando conferir eficácia e efetividade à prestação jurisdicional, evitando a ocultação de bens e a dilapidação do patrimônio. O sistema foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por meio da Ordem de Serviço nº 39/2015, que, entre outras disposições, estabeleceu a forma de acesso e utilização da referida plataforma. A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, a parte autora não indicou matrículas, semoventes individualizados, veículos ou contas, até porque, sem as primeiras declarações, não há elementos a respeito da composição dos bens do espólio. Em relação ao perigo de dano, a alegação é genérica e carece de contemporaneidade, pois a escritura pública foi lavrada em junho de 2024 e juntada aos autos ainda naquele ano (mov. 194.5), sendo que a decisão do mov. 209.1 é de 30.09.2024. O pedido de indisponibilidade só sobreveio a partir de 2025 e foi reiterado ao longo de 2026, sem se apontar um único ato concreto de alienação, oneração ou dilapidação praticado nesse intervalo. Ainda, o interesse fiscal invocado como reforço da cautela já se encontra resguardado pela penhora no rosto dos autos oriunda da execução fiscal (mov. 67.1), sem prejuízo das medidas que ao Estado do Paraná e à Fazenda Nacional é dado requerer nos respectivos executivos. Assim, é o caso de indeferimento da cautelar. 2.4. Quanto ao pedido de declaração de nulidade ou ineficácia da escritura pública de inventário de 12.06.2024, com a consequente sobrepartilha dos bens objeto da separação consensual de 28.02.2008 - 562 (quinhentas e sessenta e duas) cabeças de gado e a fração de 50% (cinquenta por cento) de imóveis rurais -, vislumbra-se que a matéria já foi decidida no item 1 do mov. 209.1, oportunidade em que consignou-se que eventual nulidade da escritura deveria ser suscitada em ação própria. 3. Diante do exposto, indefere-se a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB e a expedição de ofícios aos registros de imóveis e aos órgãos fiscais, sem prejuízo de renovação após a apresentação das primeiras declarações, mediante individualização dos bens e demonstração de risco concreto e atual. Deixa-se de conhecer do pedido de declaração de nulidade ou ineficácia da escritura pública de inventário de 12.06.2024, tampouco do pedido de sobrepartilha dos bens objeto da escritura de separação consensual de 28.02.2008. Prejudicado o pedido de remoção da inventariante, ante o falecimento de Wilma M.M. M. 3.1. Intimem-se os herdeiros Guilherme S.D.A.M. e Daniele M.M.D.S. para informar se pretendem assumir a inventariança, esclarecendo, ainda, quem se encontra na posse e administração dos bens do espólio (art. 617, II e III, do CPC), sob pena de, no silêncio ou na recusa de ambos, ser nomeado inventariante dativo (art. 617, VIII, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que: (i) a escritura pública de inventário extrajudicial lavrada em 2024 não esgotou o patrimônio deixado pelo falecido, Clóves D.C.M., devendo prosseguir o controle judicial e a investigação acerca de bens e direitos supostamente não contemplados na partilha extrajudicial; (ii) pretende a realização de diligências destinadas à localização de eventual acervo remanescente, com a expedição de ofícios a órgãos públicos, obtenção de documentos, pesquisas patrimoniais, informações bancárias e fiscais perante a Receita Federal e o Banco Central, além de requisições à ADAPAR e aos cartórios de registro de imóveis; (iii) faz-se necessária a intervenção imediata para regularizar a administração do espólio e nomear administrador provisório independente ou inventariante dativo, diante do conflito de interesses com a coerdeira Daniele M.M.D.S.; (iv) os bens e semoventes recebidos pelo falecido por ocasião da separação consensual formalizada em 28 de fevereiro de 2008 compunham a base econômica de sua meação e devem ser objeto de apuração e sobrepartilha; e (v) existem elementos objetivos suficientes para justificar a proteção cautelar e documental, não podendo a ausência de primeiras declarações impedir a apuração de direitos hereditários. Narrando, pois, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pede, in limine, concessão de “tutela recursal ativa”, a fim de “deferir[- se] desde logo a preservação e a obtenção da documentação pertinente à apuração do acervo residual de Clóves” e, sucessivamente, “instituir[-se] administração provisória independente do acervo residual”; afinal, requerer a reforma definitiva do decisum recorrido. É o relatório. 2. A despeito do esforço argumentativo do Recorrente, não se denota, no caso concreto, interesse recursal. A propósito, o “interesse de agir”, como se sabe, é “requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional”, sem as quais, aliás, “o pedido não será examinado”. Assim, “o exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito” [1] – Grifei. A esse respeito, orienta o Superior Tribunal de Justiça: O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. (AgRg no AREsp 824.719/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, J. 10.03.2016, DJe 16.03.2016) – Grifei. O interesse de agir – que consiste “não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto” (Humberto Theodoro Júnior) – é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é “para excepcionar, reconvir ou recorrer” (Theotônio Negrão) e deve “projetar-se até o encerramento do processo” (REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). (Rcl 3.904/RJ, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Rel. p/ Acórdão Min. NEWTON TRISOTTO, Terceira Seção, J. 24.06.2015, DJe 15.09.2015) – Grifei. Outra não é a compreensão do Supremo Tribunal Federal: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (RE 631.240/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, J. 03.09.2014, DJe 10.11.2014) – Grifei. Ainda sobre o tema, bem elucidou o eminente Ministro Celso de Mello, quando do julgamento da Ação Cível Originária nº 2.506/DF: Ninguém desconhece que o acesso ao Poder Judiciário submete-se a requisitos de admissibilidade, que, fixados no estatuto de regência (Código de Processo Civil), traduzem-se nas condições da ação: 1) legitimação “ad causam”; 2) possibilidade jurídica do pedido; e 3) interesse de agir. Vê-se, pois, que entre os pressupostos de admissibilidade do “ius actionis” apresenta- se o interesse de agir, cuja noção conceitual, tanto no plano do direito comparado como no âmbito do direito positivo nacional, não se expõe a qualquer disceptação, na medida em que o interesse processual define-se como a necessidade da parte de ingressar em juízo, motivada por obstáculo ilegítimo que lhe tenha sido oposto por outrem. Não é por outra razão que o art. 3º do CPC/73 [atual art. 17 do novo CPC], ao dispor sobre essa específica condição da ação, prescreve, a tal propósito, que, “Para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade” (grifei). Daí a advertência de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. 1/174, item n. 136, 13ª ed., 1990, Saraiva): “Para que a ação, no entanto, se apresente viável, possibilitando ao autor praticar atos processuais até obter a tutela jurisdicional, previstas estão, no Código de Processo Civil, três condições fundamentais: a) o interesse de agir; b) a legitimação ‘ad causam’; e c) a possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI). Trata-se de condições indeclináveis para a admissibilidade da tutela jurisdicional e que se ligam intimamente à pretensão deduzida em juízo. Ausente uma delas, o Estado não prestará essa tutela, porquanto, em tal hipótese, ainda que exista litígio configurável juridicamente, o juiz não o poderá solucionar. ................................................................................. Do mesmo modo pelo qual não se confunde a ação com a pretensão ajuizada, também não se confunde interesse de agir com interesse em exigir. ................................................................................. Mas, se a pretensão encontra resistência ou fica desatendida, outro interesse aparece: é o de ser obtida a tutela jurisdicional, para que se resolva o conflito litigioso que com isto se provocou. É exclusivamente a esse interesse que se referem os arts. 3º e 4º do Código de Processo Civil. Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto (...)”. (ACO 2.506 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 19.08.2015, DJe 18.10.2016) – Grifei. Aplicando tal entendimento sob a ótica do juízo ad quem, bem sintetizou o Superior Tribunal de Justiça: “Para recorrer, é necessário ter interesse recursal, que se verifica quando a interposição do recurso tem aptidão para, do ponto de vista prático, conferir à parte resultado juridicamente mais vantajoso do que aquele derivado da decisão recorrida, desde que essa vantagem só possa ser obtida por meio do recurso” (REsp 1.714.925/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018). (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, J. 03.10.2023, DJe 17.10.2023) – Grifei. In casu, verifica-se que as razões recursais revelam pretensão prematura de obtenção de providências que ainda não comportam apreciação útil ou necessária na atual fase processual. Com efeito, o falecido Clóves D.C.M. divorciou-se consensualmente de Wilma M.M.M. em 28 de fevereiro de 2008, por escritura pública lavrada perante o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Figueira (mov. 230.3 dos autos de origem). A validade deste instrumento foi definitivamente reconhecida nos autos da ação anulatória autuada sob o nº 0001575-02.2011.8.16.0078, em que se buscava sua desconstituição, conforme acórdão proferido por esta própria 12ª Câmara Cível (movs. 136.4 e 206.2 dos autos de origem), transitado em julgado no dia 28 de setembro de 2021 (mov. 136.6 dos autos de origem), encontrando-se definitivamente estabilizada a conclusão acerca da legitimidade e higidez do ato. O óbito do autor da herança ocorreu em 20 de maio de 2009 (movs. 1.1, p. 13, e 272.2 dos autos de origem). Embora extensas, as razões recursais revelam argumentação difusa e pouco objetiva, da qual se extrai que o Agravante pretende, essencialmente, a adoção de diligências destinadas a investigar eventual existência de outros bens pertencentes ao falecido além daqueles contemplados na escritura pública de inventário extrajudicial lavrada em 12 de junho de 2024: “Créditos de natureza não salarial, decorrentes do ressarcimento pela prestação de atos gratuitos de registros de nascimentos, óbitos e natimortos, junto ao Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN)”, no valor total de R$ 66.506,40 (mov. 194.5 dos autos de origem). A premissa central do recurso consiste na alegação de que os bens recebidos pelo falecido quando da separação consensual em 28 de fevereiro de 2008 – notadamente semoventes e frações ideais de imóveis rurais – deveriam necessariamente ainda integrar seu patrimônio por ocasião do falecimento ocorrido em 20 de maio de 2009, aproximadamente quinze meses depois. Ocorre que tal raciocínio não passa de mera dedução formulada pelo Recorrente, desprovida de lastro probatório mínimo. Afinal, enquanto vivos os autores da herança, os futuros herdeiros detêm mera expectativa de direito, inexistindo direito adquirido ou incorporado ao seu patrimônio relativamente aos bens pertencentes ao titular. A transmissão hereditária somente ocorre por ocasião da abertura da sucessão, com o falecimento do autor da herança, a teor do artigo 1.784 do Código Civil. Assim, o fato de determinado bem pertencer ao de cujus em 2008 não autoriza concluir, automaticamente, que o mesmo patrimônio ainda integrava seu acervo em 2009. O transcurso aproximado de quinze meses entre a formalização da separação e o óbito afasta qualquer presunção de permanência inalterada dos bens recebidos pelo falecido na partilha decorrente da dissolução conjugal. Durante esse período, era plenamente possível ao titular alienar bens, consumir patrimônio, substituir ativos, realizar investimentos ou promover quaisquer atos lícitos de disposição patrimonial. A boa-fé constitui presunção jurídica, ao passo que a má-fé exige demonstração concreta. Daí a máxima de que a boa-fé se presume; a má-fé se comprova. Assim, não basta ao Agravante apresentar simples conjecturas, suspeitas ou construções hipotéticas acerca da existência de patrimônio oculto. Vale dizer, inexiste nos autos indicação concreta de alienações fraudulentas, simulação, ocultação patrimonial, apropriação indevida de bens hereditários ou qualquer elemento objetivo apto a justificar as diligências postuladas neste momento processual. A mera diferença entre os bens relacionados na separação de 2008 e aqueles contemplados no inventário extrajudicial de 2024 não constitui prova suficiente quanto à possível sonegação patrimonial. Ademais, não houve efetiva nomeação de inventariante judicial para a condução do inventário na esfera jurisdicional, ante o falecimento da inventariante originária (viúva do de cujus superveniente falecida) e a pendência de manifestação dos herdeiros determinada no item 3.1 da decisão agravada (mov. 277.1 dos autos de origem). Não é juridicamente admissível a extensão automática dos poderes eventualmente atribuídos à inventariante na escritura pública extrajudicial para o presente procedimento judicial, sem prévia e expressa decisão jurisdicional nesse sentido. Aliás, após a regular nomeação de inventariante judicial e prestado o devido compromisso, deverão ser apresentadas as primeiras declarações (artigo 620 do Código de Processo Civil), oportunidade processual própria para a indicação e individualização do patrimônio efetivamente deixado pelo de cujus à época do óbito. Somente após a definição formal do acervo hereditário e da representação processual do espólio será possível avaliar eventual necessidade de diligências complementares. Caso surjam elementos concretos justificadores, poderão ser oportunamente determinadas providências voltadas à localização de patrimônio eventualmente omitido, inclusive obtenção de extratos bancários, informações fiscais, documentos patrimoniais e outras medidas instrutórias pertinentes, como expressamente ressalvou o Juízo de origem (mov. 277.1, item 3, dos autos de origem). Entretanto, tais providências não se mostram necessárias na presente etapa processual, razão pela qual o recurso carece de utilidade prática imediata. O Agravante, em suma, pretende antecipar providências que poderão ser regularmente analisadas e eventualmente deferidas no momento processualmente adequado no curso do inventário, inexistindo necessidade da intervenção recursal neste estágio do procedimento. Revela-se manifesta, por conseguinte, a ausência de interesse recursal sob as perspectivas da necessidade e da utilidade. 3. Não bastasse, mostra-se improfícua a intimação da parte recorrente – nos termos dos artigos 10 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2] – quando houver situação de vício insanável, como, por exemplo, a inobservância ao procedimento recursal cabível ou a nítida intempestividade, até porque tal chamamento e oportunização de manifestação serviriam unicamente para a exposição acerca de algum substrato fático, e não jurídico, motivo pelo qual tampouco haveria, em situações tais, a indesejada prolação de decisão surpresa. Este mesmo raciocínio, aliás, consta do Enunciado nº 1 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Igualmente, vem orientando o Superior Tribunal de Justiça (v.g.): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA. 1. Para se alcançar o Estado Democrático de Direito deve-se observar de forma efetiva o contraditório substancial das partes. 2. “Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes” (REsp n. 1755266/SC, DJe de 20/11/1998). 3. É importante fazer a distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal: “o ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)” (AgInt no REsp 1.695.519/MG, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa “quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide” (AgInt nos EDcl no AREsp 1186144/RS, rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07 /06/2021, DJe 11/06/2021). 5. A situação dos autos evidencia hipótese em que a parte foi surpreendida com a extinção do pedido de habilitação baseada numa certidão expedida pela secretaria do juízo afirmando que “o servidor falecido realizou acordo na via administrativa”. 6. A extinção do processo sem julgamento do mérito deveria ter sido precedida de prévia manifestação da parte interessada, pois o súbito encerramento do feito representa desdobramento inesperado e desfavorável àquele que buscou a tutela jurisdicional. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2.054.549/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, J. 23.05.2023, DJe 09.06.2023) – Grifei. Significa dizer, portanto, que, na hipótese de vício insanável (como, por exemplo, a inobservância ao procedimento recursal cabível ou a manifesta intempestividade), o relator pode não admitir o recurso sem a necessidade de oportunizar a manifestação prévia do recorrente, porque tal situação não viola as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, nem, tampouco, caracteriza decisão surpresa. 4. Diante do exposto, deixo de conhecer deste recurso, nos termos dos artigos 932, inciso [3] [4] III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça . 5. Remeta-se cópia desta decisão, para ciência, ao Juízo a quo. Curitiba, 9 de outubro de 2026. Desembargador Eduardo Cambi Relator [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 21ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 422-424. [2] “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (...). Art. 932. Incumbe ao relator: (...). Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. [3] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...). III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. [4] “Art. 182. Compete ao Relator: (...). XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”.
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